Friday, 13 April 2018

Lista de sistemas alternativos de negociação


Lista de sistemas de negociação alternativos
Sistemas Alternativos de Negociação.
Operando sistemas de negociação de piloto.
Washington, D. C., 2 de dezembro de 1998 & # 150; A Comissão votou hoje a publicação de dois comunicados que modernizam o quadro regulamentar da Comissão à luz do importante papel da tecnologia e da crescente concorrência nos mercados de valores mobiliários de hoje. Os lançamentos adotam as seguintes mudanças:
Sistemas Alternativos de Negociação. A Comissão adoptou um novo quadro regulamentar para sistemas de negociação alternativos. O baixo custo da tecnologia permitiu novos mercados automatizados & # 150; ou sistemas de negociação alternativos & # 150; desenvolver. Esses sistemas competem diretamente com as bolsas mais tradicionais, e agora respondem por cerca de 20% das transações em títulos da Nasdaq e 4% das transações em títulos listados. Embora esses sistemas alternativos de negociação sejam mercados, eles foram regulamentados como corretores tradicionais, resultando em certas lacunas regulatórias. O quadro hoje adoptado pela Comissão integra melhor os sistemas alternativos de comércio no quadro regulamentar dos mercados e é flexível o suficiente para acomodar os objectivos empresariais e os benefícios proporcionados pelos sistemas alternativos de negociação.
Alívio Regulatório para Intercâmbios Registrados A Comissão também forneceu alívio para as bolsas registradas e para a NASD dos requisitos para arquivar todas as mudanças de regras propostas com a Comissão para aprovação. Os requisitos de apresentação de regras, em alguns casos, dificultam a capacidade das bolsas e da NASD de concorrer eficazmente com sistemas de negociação alternativos, nem sempre são necessárias à capacidade da Comissão de garantir a proteção dos investidores. As regras hoje adoptadas pela Comissão permitem que as bolsas operem "sistemas de negociação piloto" por um período máximo de dois anos e que listem e negoceiem certos produtos derivados de valores mobiliários, sem prévia aprovação da Comissão.
Trocas com fins lucrativos Por fim, a Comissão deixou claro hoje que trabalhará para acomodar as bolsas novas ou existentes que desejam operar como organizações sem fins lucrativos. Embora as bolsas dos EUA tenham sido historicamente organizadas como corporações sem fins lucrativos e pertencentes a membros, algumas bolsas de valores registradas & # 150; ou sistemas contemplando o registro como trocas & # 150; pode achar que faz mais sentido comercial operar como uma organização com fins lucrativos.
O presidente Arthur Levitt disse: "As regras adotadas hoje dão um passo importante para alcançar o objetivo de garantir a força contínua dos mercados de valores dos Estados Unidos em uma era de comércio global e competição intensificada. Eles representam uma regulamentação de senso comum que ainda garante a proteção dos investidores."
Resumo das Liberações Adotando Mudanças no Regulamento de Sistemas Alternativos de Negociação e Alívio dos Requisitos de Registro de Regras do SRO.
A Comissão votará igualmente a publicação de uma segunda divulgação que adote alterações à regra 19b-4, que permitirá que as bolsas de valores registadas e a NASD listem e negoceiem novos produtos derivados de valores mobiliários sem a aprovação da Comissão.
Razão para a adoção de versões.
O baixo custo da tecnologia permitiu o estabelecimento de mercados que competem diretamente com as bolsas mais tradicionais. Estes mercados são referidos pela Comissão como sistemas alternativos de negociação. Conforme relatado na proposta de lançamento da Comissão em abril de 1998, 1 volume nesses sistemas de comércio alternativos aumentou significativamente nos últimos anos. Esses sistemas agora respondem por cerca de 20% das transações em títulos da Nasdaq e 4% das transações em títulos listados. Embora esses sistemas alternativos de negociação sejam mercados, eles são atualmente regulados como corretores tradicionais, o que resultou em certas lacunas regulatórias. Em geral, essas lacunas não levantam preocupações substanciais quando um sistema de negociação alternativo tem volume de negociação limitado. No entanto, quando um sistema de negociação alternativo tem volume significativo, a abordagem regulatória existente não oferece aos investidores acesso aos melhores preços, falha em fornecer uma trilha de auditoria completa ou negociação de vigilância adequada em sistemas de negociação alternativos e cria o potencial de interrupção do mercado devido a interrupções do sistema.
Além disso, alguns dos requisitos regulamentares existentes para as bolsas registradas e a NASD impedem sua capacidade de competir efetivamente com sistemas de negociação alternativos. Em particular, os intercâmbios registrados e a NASD devem solicitar comentários públicos e obter a aprovação da Comissão de todas as mudanças em suas regras. Em alguns casos, esse requisito pode impedir sua capacidade de competir e nem sempre é necessário para a proteção dos investidores.
Finalmente, enquanto as bolsas dos EUA têm sido historicamente organizadas como corporações sem fins lucrativos e pertencentes a membros, algumas bolsas registradas ou aqueles contemplando o registro como trocas & # 150; pode achar que faz mais sentido comercial operar como uma organização com fins lucrativos.
Como a Comissão está respondendo.
Novo quadro regulamentar para sistemas de negociação alternativos.
Optando por se registrar como corretor-negociante.
Sob as regras que a Comissão está adotando hoje, sistemas de negociação alternativos com volume de negociação substancial & # 150; e, portanto, um impacto potencialmente significativo no mercado & # 150; precisará cumprir os seguintes requisitos adicionais.
Sistemas alternativos de negociação registrados como corretores terão de se vincular a uma bolsa registrada ou à NASD e exibir publicamente suas melhores ordens com preços (incluindo ordens institucionais) para aqueles títulos negociados na bolsa e na Nasdaq nos quais eles tenham 5% ou mais da negociação. volume. Sistemas de negociação alternativos também terão que permitir que os membros das bolsas registradas e a NASD executem essas ordens publicamente exibidas. Somente os pedidos que os participantes de um sistema de negociação alternativo escolherem exibir para mais de um outro participante terão que ser exibidos publicamente. Consequentemente, a porção de ordens ocultas da visualização através de recursos de "tamanho de reserva" em sistemas de negociação alternativos não precisará ser exibida publicamente. Para monitorizar os efeitos deste requisito, no entanto, a Comissão está a introduzir o seu sistema. Inicialmente, os sistemas de negociação alternativos terão apenas que exibir publicamente as suas encomendas em 50% dos títulos sujeitos a estes requisitos. Noventa dias depois, o requisito de exibição pública será estendido para o restante dos títulos. Sistemas de negociação alternativos também não serão necessários para fornecer acesso a uma segurança até que o requisito de exibição pública seja efetivo para essa segurança.
Um sistema de negociação alternativo com 20% ou mais do volume de negociação também terá que garantir que seus sistemas automatizados atendam a certos padrões de capacidade, integridade e segurança. Isso tem o objetivo de evitar interrupções do sistema - e a conseqüente interrupção do mercado - # 150; experimentado por alguns sistemas alternativos de negociação durante períodos de grande volume de negociações.
Um sistema de negociação alternativo com 20% ou mais do volume de negociação também terá que se abster de negar injustamente aos investidores o acesso ao seu sistema. Essa exigência só proibirá a discriminação injusta entre investidores e corretores que buscam acesso. O sistema estará livre para estabelecer critérios justos e objetivos, tais como credibilidade, para diferenciar entre os potenciais participantes.
Alívio para as Bolsas Registradas e a NASD.
Em primeiro lugar, a Comissão está adotando uma regra que isenta temporariamente as trocas registradas e a NASD dos requisitos de arquivamento da regra, para que possam operar "# 150"; por até dois anos - sistemas de negociação piloto. Durante este período de dois anos de testes, o sistema de negociação piloto estará sujeito a limitações rigorosas de volume. O operador do sistema de negociação piloto também terá que garantir que a atividade de negociação nesse sistema esteja sendo adequadamente vigiada. Essa regra aumentará a capacidade das bolsas registradas e da NASD de competir com sistemas de negociação alternativos registrados como corretores e trazer sistemas de negociação inovadores para o mercado.
Em segundo lugar, a Comissão está a adoptar uma regra que cria um procedimento simplificado para as bolsas de valores registadas e a NASD para iniciar rapidamente a negociação de novos produtos derivados de valores mobiliários. Sob a nova regra, se uma bolsa registrada ou a NASD possuir regras de negociação, procedimentos de vigilância e normas de listagem aplicáveis ​​à ampla classe de produtos cobrindo um novo derivativo, o novo produto pode ser listado ou negociado sem a aprovação da Comissão.

Transparência no mercado de balcão (ATS e não ATS).
A FINRA publica informações de negociação no mercado de balcão (OTC) em uma base atrasada para cada sistema de negociação alternativo (ATS) e empresa membro com uma obrigação de relatório comercial sob as regras da FINRA. As informações para empresas com volume “de minimis” fora de um ATS são agregadas e publicadas em uma base não atribuída.
As informações de negociação são derivadas diretamente das empresas associadas ao mercado de balcão que reportam às instalações de relatórios de negociação de ações da FINRA.
Para detalhes sobre a informação publicada e o cronograma de publicação, por favor consulte as Regras 6110 e 6610; veja também Avisos de Regulamentação 15-48 & amp; 16-14.
IND - OTC - Links.
Veja os dados agregados de comércio informados pelos ATSs às instalações de relatórios de ações da FINRA.
Acompanhe alertas de serviço, alterações na documentação e atualizações do sistema.
Faça o download do guia do usuário do site de dados e das especificações da API.
Encontre respostas para perguntas frequentes sobre o OTC.
Os dados do ATS foram agregados trimestralmente para exibir o total de ações, o total de negócios e o tamanho médio do comércio por ATS.
Uma lista de sistemas de negociação alternativos de renda fixa (ATSs) que atualmente têm um formulário ATS em arquivo com o SEC.
Uma lista de sistemas de negociação alternativa de ações (Equity Alternative Trading Systems - ATSs) que aparecem nos dados de transparência da OTC que atualmente têm um formulário ATS em arquivo com a SEC ou que ocorreram de uma só vez.
Notificações OTC.
Inscreva-se para receber e-mails periódicos sobre:
O sistema de status do sistema atualiza as interrupções planejadas em outros eventos importantes.
Links Relacionados.
CONTATO OTC.
Sr. Michael McGuire
Chief Compliance Officer.
Tradeweb Direct LLC.
1177 Avenida das Américas.
New York, NY 10036.
Re: Pedido de Isenção de Liberação de Obrigação de Relatório de Comércio para Determinadas Transações em um Sistema de Negociação Alternativo.
Caro Sr. McGuire:
Status do sistema.
O sistema OTC Transparency Data está operando normalmente.

Lista de Sistema de Negociação Alternativa ("ATS").
Janeiro de 2009 - janeiro de 2018.
O que você deve saber sobre o arquivo de dados.
Este relatório é fornecido como um arquivo PDF. O relatório inclui o nome, o.
nome (s) sob o qual os negócios são conduzidos e localização de cada registrador atual de um Formulário ATS. É organizado em ordem alfabética pelo nome do sistema de negociação alternativo.
Observe que, a partir de 13 de março de 2013, o formato da lista ATS foi alterado.
O que você deve saber sobre os dados.
A SEC recebe submissões de sistemas de negociação alternativos em uma base contínua de acordo com o Regulamento ATS. Notamos que a lista de sistemas alternativos de negociação muda com o tempo. Por conseguinte, o pessoal da Comissão espera actualizar a lista conforme as circunstâncias o justifiquem.

Sistema de Negociação Alternativa - ATS.
O que é um 'Alternative Trading System - ATS'
Um sistema de comércio alternativo é aquele que não é regulado como uma troca, mas é um local para combinar as ordens de compra e venda de seus assinantes. Sistemas de negociação alternativos estão se tornando cada vez mais populares em todo o mundo e respondem por grande parte da liquidez encontrada em emissões negociadas publicamente. Também conhecido como uma instalação de negociação multilateral na Europa, redes de comunicação eletrônica (ECNs), redes cruzadas e redes de chamadas, dependendo da situação.
QUEBRANDO 'Alternative Trading System - ATS'
A maioria dos sistemas alternativos de negociação - ou ATS - são registrados como corretores-corretores, em vez de intercâmbios, e concentram-se em encontrar contrapartes para transações. Ao contrário de algumas bolsas nacionais, os sistemas de negociação alternativos não estabelecem regras que regem a conduta dos assinantes ou disciplinam os assinantes de qualquer outra forma que não sejam excluí-los da negociação. A maioria dos ATSs correspondem aos pedidos eletronicamente, mas eles não precisam necessariamente ser eletrônicos. Esses sistemas de negociação desempenham um papel importante no fornecimento de meios alternativos para acessar a liquidez.
Muitas vezes, os investidores institucionais usam um ATS para encontrar contrapartes para transações, em vez de negociar grandes blocos de ações nas bolsas de valores nacionais. Essas ações podem ser projetadas para ocultar a negociação da opinião pública, já que as transações da ATS não aparecem nos livros de ordens de troca nacionais. Por exemplo, um fundo de hedge interessado em construir uma grande posição em um patrimônio pode usar um ATS para impedir que outros investidores comprem antecipadamente. ATSs utilizados para esses fins também podem ser chamados de dark pools.
A Securities and Exchange Commission (SEC) deve aprovar sistemas alternativos de negociação. Nos últimos anos, esses órgãos reguladores intensificaram as ações de execução contra sistemas alternativos de negociação por infrações como a negociação contra o fluxo de pedidos de clientes ou o uso de informações confidenciais de negociação com clientes. Essas violações podem ser mais comuns em sistemas alternativos de negociação do que as trocas nacionais, uma vez que enfrentam menos regulamentações.
Regulamento ATS.
A Securities and Exchange Commission introduziu o Regulamento ATS em 1998 para proteger os investidores e resolver quaisquer preocupações decorrentes de sistemas alternativos de negociação. Os regulamentos exigem uma manutenção de registros mais rigorosa e exigem relatórios mais intensivos sobre questões como transparência, uma vez que atingem mais de 5% do volume de negociação de qualquer segurança. Estes requisitos incluem reportar sob a Regra 301 (b) (5) (ii) do Regulamento ATS.
The Bottom Line.
Sistemas de negociação alternativos são aqueles que não são regulamentados como uma troca, mas ainda correspondem a compradores e vendedores dentro de sua própria base de assinantes. A SEC exige que sistemas de negociação alternativos solicitem aprovação e exige que eles mantenham registros adequados sob o Regulamento ATS.

17 CFR 242.301 - Requisitos para sistemas de negociação alternativos.
(a) Escopo da seção. Um sistema comercial alternativo deverá cumprir os requisitos do parágrafo (b) desta seção, a menos que tal sistema de comércio alternativo:
(1) está registrada como uma troca nos termos da seção 6 da Lei (15 U. S.C. 78f);
(2) Isenta-se pela Comissão do registo como uma troca baseada no volume limitado de transacções efectuadas;
(i) É registrado como corretor-negociante sob as seções 15 (b) ou 15C da Lei (15 U. S.C. 78o (b) e 78o-5), ou é um banco, e.
(ii) Limita suas atividades de valores mobiliários aos seguintes instrumentos:
(A) Valores mobiliários do governo, conforme definido na seção 3 (a) (42) da Lei (15 U. S.C. 78c (a) (42));
(B) Acordos de recompra e de revenda exclusivamente envolvendo valores mobiliários incluídos no parágrafo (a) (4) (ii) (A) desta seção;
(C) Qualquer colocar, chamar, straddle, opção ou privilégio em uma segurança do governo, diferente de colocar, chamar, straddle, opção ou privilégio que:
(1) É negociado em uma ou mais bolsas nacionais de valores mobiliários; ou.
(2) Para o qual as cotações são divulgadas através de um sistema de cotação automatizado operado por uma associação de valores mobiliários registrados; e.
(D) papel comercial.
(5) Está isento, de forma condicional ou incondicional, da ordem da Comissão, após a aplicação por esse sistema de comércio alternativo, de um ou mais dos requisitos da alínea b) da presente secção. A Comissão concederá tal isenção somente depois de determinar que tal ordem é compatível com o interesse público, a proteção dos investidores e a remoção de impedimentos e aperfeiçoamento dos mecanismos de um sistema nacional de mercado.
(b) Requisitos. Todos os sistemas alternativos de negociação abrangidos pelo presente regulamento, nos termos do parágrafo (a) desta seção, deverão cumprir os requisitos deste parágrafo (b).
(1) Registro do corretor. O sistema de negociação alternativo deve registrar-se como corretor-negociante sob a seção 15 da Lei (15 U. S.C. 78o).
(i) O sistema de comércio alternativo deverá apresentar um relatório de operação inicial no Formulário ATS, & # xA7; 249.637 deste capítulo, de acordo com as instruções nele contidas, pelo menos 20 dias antes do início da operação como um sistema comercial alternativo, ou se o sistema comercial alternativo estiver em operação em 21 de abril de 1999, até 11 de maio de 1999.
ii) O sistema de comércio alternativo deve apresentar uma alteração no formulário ATS, pelo menos 20 dias antes da implementação de uma alteração material à operação do sistema de comércio alternativo.
(iii) Se qualquer informação contida no relatório de operação inicial apresentado sob o parágrafo (b) (2) (i) desta seção tornar-se imprecisa por qualquer motivo e não tiver sido relatada anteriormente à Comissão como uma alteração no Formulário ATS, a alternativa O sistema de comércio deve apresentar uma emenda no Formulário ATS, corrigindo essas informações dentro de 30 dias corridos após o final de cada trimestre do calendário em que o sistema de comércio alternativo tenha operado.
(iv) O sistema de comércio alternativo deverá prontamente arquivar uma emenda no Formulário ATS corrigindo informações previamente relatadas no Formulário ATS após a descoberta de que qualquer informação arquivada sob os parágrafos (b) (2) (i), (ii) ou (iii) desta seção foi impreciso quando arquivado.
(v) O sistema de comércio alternativo deverá prontamente arquivar um relatório de cessação de operações no Formulário ATS de acordo com as instruções nele contidas quando deixar de operar como um sistema de comércio alternativo.
(vi) Todo aviso ou emenda apresentado de acordo com este parágrafo (b) (2) constituirá um relatório de & # x201; & # x201D; na acepção das secções 11A, 17 (a), 18 (a) e 32 (a), (15 USC 78k-1, 78q (a), 78r (a) e 78ff (a)), e qualquer outra disposições aplicáveis ​​da lei.
(vii) Os relatórios previstos no parágrafo (b) (2) desta seção serão considerados arquivados após o recebimento pela Divisão de Regulação do Mercado, Parada 10-2, no escritório principal da Comissão em Washington, DC. Os originais duplicados dos relatórios previstos nos parágrafos (b) (2) (i) a (v) desta seção devem ser arquivados junto ao pessoal de vigilância designado como tal por qualquer organização auto-reguladora que seja a autoridade examinadora designada para o comércio alternativo. sistema de acordo com & # xA7; 240.17d-1 deste capítulo simultaneamente com o arquivamento com a Comissão. Os duplicados dos relatórios exigidos pelo parágrafo (b) (9) desta seção deverão ser fornecidos ao pessoal de vigilância de tal autoridade de auto-regulação, mediante solicitação. Todos os relatórios arquivados de acordo com este parágrafo (b) (2) e parágrafo (b) (9) desta seção serão considerados confidenciais quando arquivados.
(3) Exibição de ordem e acesso de execução.
(i) Um sistema de comércio alternativo deverá cumprir os requisitos estabelecidos no parágrafo (b) (3) (ii) desta seção, com relação a qualquer ação da NMS na qual o sistema de comércio alternativo:
(B) Durante pelo menos 4 dos 6 meses anteriores, teve um volume médio diário de negociação de 5% ou mais do volume médio diário de ações agregadas para tais ações da NMS, conforme relatado por um plano de relatório de transação eficaz.
(ii) Tal sistema de comércio alternativo proporcionará a uma bolsa nacional de valores mobiliários ou associação nacional de valores mobiliários os preços e tamanhos das ordens ao preço de compra mais alto e o preço de venda mais baixo para tal ação da NMS, apresentado a mais de uma pessoa no mercado alternativo. sistema, para inclusão nos dados de cotação disponibilizados pela bolsa nacional de valores mobiliários ou associação nacional de valores mobiliários a fornecedores nos termos de & # xA7; 242.602.
(iii) Com relação a qualquer pedido exibido de acordo com o parágrafo (b) (3) (ii) desta seção, um sistema de comércio alternativo deverá fornecer a qualquer corretor-negociante que tenha acesso à bolsa nacional de valores mobiliários ou à associação nacional de valores mobiliários à qual o sistema de negociação alternativo fornece os preços e tamanhos das ordens exibidas de acordo com o parágrafo (b) (3) (ii) desta seção, a capacidade de efetuar uma transação com tais ordens que seja:
(A) Equivalente à capacidade de tal corretor negociante efetuar uma transação com outras ordens exibidas na bolsa ou pela associação; e.
(B) Ao preço da ordem de compra com preço mais alto ou à ordem de venda com preço mais baixo exibido para o menor do tamanho acumulado de tais ordens com preço nele inserido ou o tamanho da execução desejada por tal corretor.
(4) Taxas. O sistema de comércio alternativo não cobra qualquer taxa aos intermediários que acessam o sistema de comércio alternativo através de uma bolsa nacional de valores mobiliários ou associação nacional de valores mobiliários, que é inconsistente com acesso equivalente ao sistema de comércio alternativo exigido pelo parágrafo (b) (3) ( iii) desta seção. Além disso, se a bolsa nacional de valores mobiliários ou a associação nacional de valores mobiliários à qual um sistema de comércio alternativo fornece os preços e tamanhos de pedidos nos termos dos parágrafos (b) (3) (ii) e (b) (3) (iii) desta seção regras destinadas a assegurar a coerência com os padrões de acesso a cotações exibidas em tais bolsas nacionais de valores mobiliários, ou o mercado operado por tais associações nacionais de valores mobiliários, o sistema de comércio alternativo não cobrará nenhuma taxa aos membros que seja contrária àquela não divulgada no maneira exigida ou inconsistente com qualquer padrão de acesso equivalente estabelecido por tais regras.
(i) Um sistema de comércio alternativo deverá cumprir os requisitos do parágrafo (b) (5) (ii) desta seção, se durante pelo menos 4 dos 6 meses anteriores, tal sistema de negociação alternativo tiver:
(A) Com relação a qualquer ação da NMS, 5% ou mais do volume diário médio dessa garantia relatado por um plano de relatório de transação eficaz;
(B) Com respeito a uma garantia patrimonial que não seja uma ação da NMS e para a qual as transações são reportadas a uma organização auto-reguladora, 5% ou mais do volume médio diário de negociação nessa garantia, conforme calculado pela organização auto-reguladora. quais tais transações são relatadas;
(C) Com relação aos títulos municipais, 5% ou mais do volume médio diário negociado nos Estados Unidos; ou.
(D) Com relação aos títulos de dívida corporativa, 5% ou mais do volume médio diário negociado nos Estados Unidos.
(A) Estabelecer padrões escritos para a concessão de acesso à negociação em seu sistema;
(B) Não proibir ou limitar irracionalmente qualquer pessoa com relação ao acesso a serviços oferecidos por esse sistema de comércio alternativo, aplicando os padrões estabelecidos sob o parágrafo (b) (5) (ii) (A) desta seção, de maneira injusta ou discriminatória. ;
(C) Faça e mantenha registros de:
(1) Todas as concessões de acesso, incluindo, para todos os assinantes, as razões para a concessão desse acesso; e.
(2) todas as recusas ou limitações de acesso e razões, para cada candidato, para negar ou limitar o acesso; e.
(D) Relatar as informações exigidas no Formulário ATS-R (& # xA7; 249.638 deste capítulo) com relação a doações, negações e limitações de acesso.
(iii) Não obstante o parágrafo (b) (5) (i) desta seção, um sistema de negociação alternativo não será obrigado a cumprir os requisitos do parágrafo (b) (5) (ii) desta seção, se tal negociação alternativa sistema:
(B) Tais pedidos de clientes não são exibidos para qualquer pessoa, além dos funcionários do sistema de negociação alternativo; e.
(C) Tais ordens são executadas a um preço para tal título disseminado por um plano efetivo de relatório de transação, ou derivado de tais preços.
(6) Capacidade, integridade e segurança de sistemas automatizados.
(i) O sistema de comércio alternativo deverá cumprir os requisitos do parágrafo (b) (6) (ii) desta seção, se durante pelo menos 4 dos 6 meses do calendário anterior, tal sistema de negociação alternativo tiver:
(A) Com relação aos títulos municipais, 20% ou mais do volume médio diário negociado nos Estados Unidos; ou.
(B) Com relação aos títulos de dívida corporativa, 20% ou mais do volume médio diário negociado nos Estados Unidos.
(ii) Com relação aos sistemas que suportam entrada de pedidos, roteamento de ordens, execução de ordens, relatórios de transações e comparação de transações, o sistema de negociação alternativo deve:
(A) Estabelecer estimativas de capacidade atuais e futuras razoáveis;
(B) Realizar testes de estresse de capacidade periódica de sistemas críticos para determinar a capacidade desse sistema de processar transações de maneira precisa, oportuna e eficiente;
(C) Desenvolver e implementar procedimentos razoáveis ​​para revisar e manter atualizada sua metodologia de desenvolvimento e teste de sistemas;
(D) Rever a vulnerabilidade de seus sistemas e operações de computadores do data center para ameaças internas e externas, riscos físicos e desastres naturais;
(E) Estabelecer planos adequados de contingência e recuperação de desastres;
(F) Anualmente, realizar uma revisão independente, de acordo com os procedimentos e padrões de auditoria estabelecidos, dos controles do sistema de negociação alternativo para assegurar que os itens (b) (6) (ii) (A) a (E) deste a seção é cumprida e conduz uma revisão, pela alta administração, de um relatório contendo as recomendações e conclusões da revisão independente; e.
(G) Avisar imediatamente o pessoal da Comissão sobre falhas nos sistemas de materiais e alterações significativas nos sistemas.
(iii) Não obstante o parágrafo (b) (6) (i) desta seção, um sistema de negociação alternativo não será obrigado a cumprir os requisitos do parágrafo (b) (6) (ii) desta seção, se tal negociação alternativa sistema:
(B) Tais pedidos de clientes não são exibidos para qualquer pessoa, além dos funcionários do sistema de negociação alternativo; e.
(C) Tais ordens são executadas a um preço para tal título disseminado por um plano efetivo de relatório de transação, ou derivado de tais preços.
(7) Exames, inspeções e investigações. O sistema de comércio alternativo deve permitir o exame e a inspeção de suas instalações, sistemas e registros, e cooperar com o exame, inspeção ou investigação de assinantes, seja esse exame conduzido pela Comissão ou por uma organização auto-reguladora. tal assinante é um membro.
(i) Faça e mantenha atualizados os registros especificados em & # xA7; 242.302; e.
(ii) Preserve os registros especificados em & # xA7; 242.303.
(i) Arquivar as informações exigidas pelo Formulário ATS-R (& # xA7; 249.638 deste capítulo) dentro de 30 dias corridos após o final de cada trimestre do calendário no qual o mercado operou após a data efetiva desta seção; e.
(ii) Arquivar as informações exigidas pelo formulário ATS-R no prazo de 10 dias corridos após um sistema comercial alternativo deixar de operar.
(10) Procedimentos para garantir o tratamento confidencial da informação de negociação.
i) O sistema de comércio alternativo deve estabelecer salvaguardas e procedimentos adequados para proteger as informações comerciais confidenciais dos assinantes. Tais salvaguardas e procedimentos devem incluir:
(A) Limitar o acesso às informações de negociação confidenciais dos assinantes dos funcionários do sistema de comércio alternativo que estejam operando o sistema ou responsáveis ​​por sua conformidade com estas ou quaisquer outras regras aplicáveis;
(B) Padrões de implementação que controlam os empregados do sistema de negociação alternativo para suas próprias contas; e.
(ii) O sistema de comércio alternativo adotará e implementará procedimentos de supervisão adequados para assegurar que as salvaguardas e procedimentos estabelecidos de acordo com o parágrafo (b) (10) (i) desta seção sejam seguidos.
(11) Nome. O sistema de comércio alternativo não deve usar em seu nome a palavra & # x201C; exchange, & # x201D; ou derivações da palavra & # x201C; exchange, & # x201D; como o termo "stock market". # x201D;
Esta é uma lista de seções do Código dos Estados Unidos, Estatutos Gerais, Leis Públicas e Documentos Presidenciais, que fornecem autoridade para a regulamentação desta Parte CFR.
Não é garantido que seja preciso ou atualizado, embora atualizemos o banco de dados semanalmente. Mais limitações na precisão são descritas no site do GPO.
Código dos Estados Unidos.
Título 17 publicado em 16-Dez-2017 03:45.
A seguir estão todas as regras, regras propostas e avisos (cronologicamente) publicados no Federal Register relativas a 17 CFR parte 242 após essa data.
2016-12-23; vol. 81 # 247 - sexta-feira, 23 de dezembro de 2016.
81 FR 94251 - Auditoria Consolidada.
A Comissão está notificando a regra temporária 608T de acordo com a Securities Exchange Act de 1934. A Comissão designou às 12:01 de 16 de novembro de 2016 como o prazo de expiração da Regra 608T, porque após esse prazo a regra não seria mais necessária.
81 FR 53546 - Regulamento SBSR - Relatório e Disseminação de Informações de Swap Baseadas em Segurança.
A Comissão de Valores Mobiliários ("SEC" ou "Comissão") está adotando certas alterações ao Regulamento SBSR - Relatório e Disseminação de Informações de Swap Baseadas em Segurança ("Regulation SBSR"). Especificamente, a nova Regra 901 (a) (1) do Regulamento SBSR requer uma plataforma (ou seja, uma bolsa nacional de valores mobiliários ou uma facilidade de execução de swap baseada na segurança (“SB SEF”) que esteja registrada na Comissão ou isenta de registro) uma troca baseada em segurança executada em tal plataforma que será submetida a compensação. A nova Regra 901 (a) (2) (i) do Regulamento SBSR exige que uma agência de compensação registrada relate qualquer swap baseado em segurança ao qual seja uma contraparte. A Comissão está a adoptar certas alterações em conformidade com outras disposições do Regulamento SBSR à luz das alterações recentemente adoptadas à regra 901 (a), e uma alteração que exigiria que os repositórios de dados de “swap” baseados na segurança (“SDRs”) forneçam com base em dados de transação de swap que eles são obrigados a divulgar publicamente aos usuários das informações sem base em taxas. A Comissão também está adotando emendas à Regra 908 (a) para estender os requisitos regulamentares de reporte regulamentar e divulgação do SBSR aos tipos adicionais de swaps de segurança transfronteiriça. A Comissão está oferecendo orientação sobre a aplicação do Regulamento SBSR para operações de corretagem privilegiadas e para a alocação de swaps baseados em segurança compensados. Por último, a Comissão está a adoptar um novo calendário de conformidade para as partes do Regulamento SBSR para as quais a Comissão não especificou datas de cumprimento.
81 FR 49432 - Divulgação de Informações sobre Manuseio de Pedidos.
A Comissão de Valores Mobiliários (“Comissão” ou “SEC”) está propondo a alteração das Regras 600 e 606 do Regulamento do Sistema Nacional de Mercado (“Regulamento NMS”) nos termos do Securities Exchange Act de 1934 (“Exchange Act”) para exigir divulgações adicionais. pelos corretores aos clientes sobre o encaminhamento de suas ordens. Especificamente, no que diz respeito a ordens institucionais, a Comissão propõe a alteração da Regra 606 do Regulamento NMS para exigir que um corretor, a pedido do seu cliente, forneça divulgações específicas relacionadas com o encaminhamento e execução das ordens institucionais do cliente para nos seis meses anteriores. A Comissão propõe igualmente alterar a Regra 606 do Regulamento NMS, a fim de exigir que um corretor negocie informações públicas publicamente disponíveis relativamente ao seu tratamento dos clientes. ordens institucionais para cada trimestre do calendário. Com relação aos pedidos de varejo, a Comissão está propondo fazer aprimoramentos direcionados às atuais divulgações de roteamento de ordens sob a Regra 606, exigindo que as informações de ordem limitadas sejam divididas em categorias negociáveis ​​e não negociáveis, exigindo a divulgação do valor agregado líquido de qualquer pagamento. para fluxo de pedidos recebido, pagamento de qualquer relacionamento de participação nos lucros recebido, taxas de transação pagas e descontos de transação recebidos por um corretor de certos locais, exigindo que os corretores descrevam quaisquer condições de pagamento para acordos de fluxo de pedidos e relações de participação nos lucros com determinados locais que podem influenciar suas decisões de roteamento de ordens e eliminar o requisito de dividir as informações de roteamento de ordens de varejo pelo mercado de listagem. Em relação a estes novos requisitos, a Comissão propõe a alteração do artigo 600º do Regulamento NMS, de modo a incluir uma série de novos termos utilizados nas alterações propostas ao artigo 606º. A Comissão propõe igualmente alterar os artigos 605º e 606º do Regulamento. A NMS exigirá que os relatórios de execução de ordens públicas e roteamento de ordens sejam mantidos publicamente disponíveis por um período de três anos e que faça mudanças conforme a Regra 607. Finalmente, a Comissão está propondo a emenda da Regra 3a51-1 (a) sob o Exchange Act. ; Regra 13h-1 (a) (5) do Regulamento 13D-G; Regra 105 (b) (1) do Regulamento M; Regras 201 (a) e 204 (g) do Regulamento SHO; Regras 600 (b), 602 (a) (5), 607 (a) (1) e 611 (c) do Regulamento NMS; e a Regra 1000 do Regulamento SCI, para atualizar referências cruzadas como resultado desta regra proposta.
80 FR 81454 - Conformidade e Integridade dos Sistemas de Regulação; Correção.
A Comissão de Valores Mobiliários (“Comissão”) está fazendo uma correção técnica em suas regras relativas à Conformidade e Integridade dos Sistemas de Regulação (“Regulamento SCI”) sob o Securities Exchange Act de 1934 (“Exchange Act”) e em conformidade com as alterações do Regulamento ATS sob O Exchange Act, que se aplica a certas organizações de autorregulamentação (incluindo agências de compensação registradas), sistemas alternativos de negociação (“ATSs”), processadores de planos e agências de compensação isentas (coletivamente, “entidades SCI”).
80 FR 80998 - Regulamento dos Sistemas de Negociação Alternativa de Ações da NMS.
A Comissão de Valores Mobiliários está propondo a alteração dos requisitos regulatórios do Regulamento ATS sob o Securities Exchange Act de 1934 (“Exchange Act”) aplicável a sistemas alternativos de negociação (“ATSs”) que operam em ações do Sistema Nacional de Mercado (“NMS”). (doravante referidos como (“NMS Stock ATSs”), incluindo os chamados “dark pools”. Primeiro, a Comissão está propondo a alteração do Regulamento ATS para adotar o Formulário ATS-N para fornecer informações sobre o corretor-negociante que opera o NMS Stock ATS ("operador broker-dealer") e as actividades do operador broker-dealer e das suas filiais relacionadas com o ATS Stock NMS, e para fornecer informação detalhada sobre o modo de operações do ATS. Segundo, a Comissão propõe faça registros no Formulário ATS-N publicando certos formulários ATS-N no website da Comissão e solicitando que cada NMS Stock ATS que tenha um site para postar no site da ATS Stock ATS um hiperlink de URL direto para o site da Comissão que contém os documentos necessários. Em terceiro lugar, a Comissão propõe a alteração do Regulamento ATS, a fim de proporcionar à Comissão um processo para determinar se uma entidade pode beneficiar da isenção da definição de «troca» constante da regra 3a1-1 (a) (2) do Exchange Act relativo à NMS. ações e declarar um Formulário ATS do ATS Stock ATS-N efetivo ou, após notificação e oportunidade de audiência, ineficaz. Em quarto lugar, de acordo com a proposta, a Comissão poderia suspender, limitar ou revogar a isenção da definição de “troca” após fornecer notificação e oportunidade de audiência. Quinto, a Comissão propõe exigir que as salvaguardas e procedimentos da ATS para proteger os assinantes & apos; informações comerciais confidenciais devem ser escritas. A Comissão também está propondo mudanças de conformidade com a Regra ATS e Exchange Act Rule 3a1-1 (a). Além disso, a Comissão está solicitando comentários sobre, entre outras coisas, alterar as exigências da isenção da definição de “troca” conforme a Regra 3a1-1 (a) do Exchange Act para ATSs que facilitam as transações de títulos que não sejam ações da NMS. Por fim, a Comissão também está solicitando comentários sobre sua consideração para emendar as Leis 600 e 606 da Lei do Exchange para melhorar a transparência em torno do manuseio e encaminhamento de pedidos de clientes institucionais por corretores.
80 FR 27444 - Aplicação de Certos Requisitos do Título VII a Transações de Troca com Base em Segurança Conectadas a uma Transação de Não-U. S. Atividade de Negociação de Pessoas que São Organizadas, Negociadas ou Executadas por Pessoal Localizado em uma Filial ou Escritório dos EUA ou em uma Filial ou Escritório de um Agente nos EUA.
A Securities and Exchange Commission (“SEC” ou “Comissão”) está publicando, para comentários, emendas propostas e uma regra reformulada para tratar da aplicação de certas provisões do Securities Exchange Act de 1934 (“Exchange Act”) que foram adicionadas por Subtítulo B do Título VII da Lei de Reforma e Defesa do Consumidor de Dodd-Frank Wall Street (“Lei Dodd-Frank”) para atividades de troca de segurança transfronteiriça. A Comissão propõe alterações às regras do Exchange Act 3a71-3 e 3a71-5 que abordariam a aplicação da excepção de minimis a operações de swap baseadas na segurança relacionadas com uma actividade de negociação de swaps com base na segurança de uma pessoa não norte-americana. , negociado ou executado pelo pessoal dessa pessoa localizado em uma filial ou escritório dos EUA, ou pelo pessoal do agente dessa pessoa, localizado em uma filial ou escritório nos EUA. A Comissão também está propondo novamente a regra 3a71-3 (c) da Lei de Câmbio e propondo certas emendas à regra 3a71-3 (a) da Lei do Exchange para tratar da aplicabilidade dos requisitos de conduta de negócios externos às empresas dos EUA e negócios estrangeiros de segurados registrados. revendedores de swap baseados. A Comissão também está propondo emendas ao Regulamento SBSR para aplicar os requisitos de divulgação regulamentada e divulgação pública a transações que são organizadas, negociadas ou executadas por pessoal de pessoas de fora dos EUA, ou pessoal de tais pessoas não norte-americanas & apos; agentes localizados nos Estados Unidos e para transações efetuadas por ou através de uma corretora registrada (incluindo uma instalação de execução de swap baseada em segurança registrada), juntamente com certas questões relacionadas, incluindo a exigência de corretoras registradas (incluindo com base em instalações de execução de swap) para relatar certas transações que são efetuadas pelo ou através do corretor registrado.
80 FR 14564 - Regulamento SBSR - Relatório e Disseminação de Informações de Swap Baseadas em Segurança.
De acordo com a Seção 763 e a Seção 766 do Título VII (“Título VII”) da Lei de Reforma e Defesa do Consumidor da Dodd-Frank Wall Street (a “Lei Dodd-Frank”), a Comissão de Valores Mobiliários (“SEC” ou “ Comissão ”) está adotando o Regulamento SBSR - Relatório e Disseminação de Informações sobre Swaps Baseados em Segurança (“ Regulation SBSR ”) sob o Securities Exchange Act of 1934 (“ Exchange Act ”). O SBSR de regulamentação prevê o relato de informações de swap baseadas em segurança para repositórios de dados de swap baseados em segurança (“SDRs registrados”) ou a Comissão, e a disseminação pública de transações de swap baseadas em segurança, volume e informações de preços por SDRs registrados. Os SDRs registrados são necessários para estabelecer e manter certas políticas e procedimentos relacionados a como os dados de transações são relatados e divulgados, e os participantes de SDRs registrados que são registrados ou baseados em segurança são obrigados a estabelecer e manter políticas e procedimentos que são razoavelmente projetados para garantir que eles cumpram as obrigações de relatório aplicáveis. O Regulamento SBSR contém disposições que abordam a aplicação dos requisitos de divulgação regulamentar e divulgação pública a atividades de swap com base na segurança transfronteiriça, bem como disposições para permitir que os participantes no mercado cumpram estes requisitos através da conformidade substituída. Finalmente, o Regulamento SBSR exigirá um SDR registado para se registar na Comissão como um processador de informações sobre valores mobiliários.
A Comissão de Valores Mobiliários ("SEC" ou "Comissão") está propondo algumas novas regras e alterações de regras ao Regulamento SBSR - Relatório e Disseminação de Informações de Swap Baseadas em Segurança ("Regulamento SBSR"). Especificamente, a Regra 901 (a) (1) proposta do Regulamento SBSR exigiria uma plataforma (ou seja, uma bolsa nacional de valores mobiliários ou uma facilidade de execução de swap baseada na segurança (“SB SEF”) registrada na Comissão ou isenta de registro). relatar a um repositório de dados de troca baseado em segurança registrado (“SDR registrado”) uma troca baseada em segurança executada em tal plataforma que será submetida à compensação. Proposta de Regra 901 (a) (2) (i) do Regulamento SBSR exigiria uma agência de compensação registrada para relatar a um SDR registrado qualquer swap baseado em segurança ao qual é uma contraparte. A Comissão também propõe certas alterações de conformidade com outras disposições do Regulamento SBSR à luz das emendas propostas à Regra 901 (a), e uma nova regra que proibiria os SDRs registrados de cobrar taxas ou impor restrições de uso aos usuários dos serviços de segurança. com base em dados de transação de swap que eles precisam divulgar publicamente. Além disso, a Comissão está a explicar a aplicação do Regulamento SBSR no sentido de dar prioridade às transacções de corretagem e a propor orientações para a comunicação e divulgação pública das atribuições de swaps baseados em segurança apuradas. Por último, a Comissão propõe um novo calendário de conformidade para as partes do Regulamento SBSR para as quais a Comissão não especificou uma data de cumprimento.
79 FR 72252 - Conformidade e Integridade dos Sistemas de Regulação.
A Comissão de Valores Mobiliários (“Comissão”) está adotando o novo Regulamento de Conformidade e Integridade de Sistemas (“Regulamento SCI”) sob o Securities Exchange Act de 1934 (“Exchange Act”) e em conformidade com as alterações do Regulamento ATS sob o Exchange Act. O regulamento SCI será aplicado a certas organizações de auto-regulação (incluindo agências de compensação registadas), sistemas alternativos de comércio (ATSs), processadores de planos e agências de compensação isentas (colectivamente, "entidades SCI"), e exigirá que estas entidades SCI cumpram com requisitos em relação aos sistemas automatizados centrais para o desempenho de suas atividades reguladas.
78 FR 44771 - Eliminando a Proibição Contra a Solicitação Geral e Publicidade Geral na Regra 506 e Ofertas da Regra 144A.
Estamos adotando emendas à Regra 506 do Regulamento D e à Regra 144A do Securities Act de 1933 para implementar a Seção 201 (a) do Jumpstart Our Business Startups Act. A emenda ao Artigo 506 permite que um emissor se envolva em solicitação geral ou publicidade geral na oferta e venda de valores mobiliários conforme a Norma 506, desde que todos os compradores dos títulos sejam investidores credenciados e o emissor tome medidas razoáveis ​​para verificar se tais compradores são investidores credenciados. . A emenda ao artigo 506 também inclui uma lista não exclusiva de métodos que os emissores podem usar para satisfazer o requisito de verificação para compradores que sejam pessoas físicas. A alteração ao Artigo 144A prevê que os valores mobiliários podem ser oferecidos de acordo com a Regra 144A a pessoas que não sejam compradores institucionais qualificados, desde que os valores mobiliários sejam vendidos apenas a pessoas que o vendedor e qualquer pessoa que actue em nome do vendedor . Também estamos revisando o Formulário D para exigir que os emissores indiquem se estão contando com a disposição que permite solicitação geral ou publicidade geral em uma oferta da Norma 506. Também hoje, em uma versão separada, para implementar a Seção 926 da Lei de Reforma e Defesa do Consumidor de Dodd-Frank Wall Street, estamos adotando emendas à Regra 506 para desqualificar os emissores e outros participantes do mercado de se basearem na Regra 506 se “criminosos e outros”. maus atores & apos; ”Estão participando da oferta da Regra 506. Estamos também hoje, em uma versão separada, publicando para comentar um número de emendas propostas ao Regulamento D, Formulário D e à Regra 156 sob o Securities Act que visam melhorar a capacidade da Comissão de avaliar o desenvolvimento de práticas de mercado na Regra. 506 ofertas e abordar alguns comentários feitos em conexão com a implementação da Seção 201 (a) (1) do Jumpstart Our Business Startups Act.
78 FR 30800 - Reabertura de Períodos de Comentários para Certas Liberações Propostas de Regulamentação e Declarações de Política Aplicáveis ​​a Swaps Baseados em Segurança.
A Comissão de Valores Mobiliários (“Comissão”) está reabrindo os períodos para comentários sobre suas excelentes divulgações de regulamentação, publicadas no Federal Register e listadas aqui, que tratam de swaps baseados em segurança (“swaps SB”) e participantes do mercado de swap SB e foram propostas de acordo com certas disposições do Título VII da Lei de Reforma e Defesa do Consumidor de Dodd-Frank Wall Street (a “Lei Dodd-Frank”) e do Securities Exchange Act de 1934 (“Exchange Act”), entre outras disposições (conjuntamente, “Regras Propostas”). A Comissão também está reabrindo o período de comentários para sua Declaração de Política Geral sobre o Sequenciamento das Datas de Conformidade das Regras Finais Aplicáveis ​​a Swaps Baseados em Segurança, adotadas em conformidade com o Exchange Act e a Lei Dodd-Frank, publicada no Registro Federal em junho. 14, 2012 (a “Declaração de Política”). A reabertura destes períodos de comentários destina-se a permitir que as pessoas interessadas tenham tempo adicional para analisar e comentar as Regras Propostas e a Declaração de Política à luz da proposta da Comissão de substancialmente todas as regras a serem adotadas pelo Título VII do Dodd. - Frank Act, its proposal of rules and interpretations addressing the application of the SB swap provisions of Title VII of the Dodd-Frank Act to cross-border SB swap transactions and non-US persons that act in capacities regulated under the Dodd-Frank Act (the “Cross-Border Proposed Rules”), and the Commodity Futures Trading Commission's (the “CFTC”) adoption of substantially all of the rulemakings establishing the new regulatory framework for swaps. All comments received to date on the Proposed Rules and the Policy Statement will be considered and need not be resubmitted.
On March 25, 2013, the Securities and Exchange Commission (“Commission”) published in the Federal Register a proposed rule, Regulation Systems Compliance and Integrity (“Regulation SCI”) under the Securities Exchange Act of 1934, for public comment. Proposed Regulation SCI would apply to certain self-regulatory organizations (including registered clearing agencies), alternative trading systems (“ATSs”), plan processors, and exempt clearing agencies subject to the Commission's Automation Review Policy (collectively, “SCI entities”), and would require these SCI entities to comply with requirements with respect to their automated systems that support the performance of their regulated activities. The Commission is extending the time period in which to provide the Commission with comments.
The Securities and Exchange Commission (“SEC” or “Commission”) is publishing for public comment proposed rules and interpretive guidance to address the application of the provisions of the Securities Exchange Act of 1934, as amended (“Exchange Act”), that were added by Subtitle B of Title VII of the Dodd-Frank Wall Street Reform and Consumer Protection Act (“Dodd-Frank Act”), to cross-border security-based swap activities. Our proposed rules and interpretive guidance address the application of Subtitle B of Title VII of the Dodd-Frank Act with respect to each of the major registration categories covered by Title VII relating to market intermediaries, participants, and infrastructures for security-based swaps, and certain transaction-related requirements under Title VII in connection with reporting and dissemination, clearing, and trade execution for security-based swaps. In this connection, we are re-proposing Regulation SBSR and certain rules and forms relating to the registration of security-based swap dealers and major security-based swap participants. The proposal also contains a proposed rule providing an exception from the aggregation requirement, in the context of the security-based swap dealer definition, for affiliated groups with a registered security-based swap dealer. Moreover, the proposal addresses the sharing of information and preservation of confidentiality with respect to data collected and maintained by SDRs. In addition, the Commission is proposing rules and interpretive guidance addressing the policy and procedural framework under which the Commission would consider permitting compliance with comparable regulatory requirements in a foreign jurisdiction to substitute for compliance with requirements of the Exchange Act, and the rules and regulations thereunder, relating to security-based swaps ( i. e., “substituted compliance”). Finally, the Commission is setting forth our view of the scope of our authority, with respect to enforcement proceedings, under Section 929P of the Dodd-Frank Act.
78 FR 18084 - Regulation Systems Compliance and Integrity.
The Securities and Exchange Commission (“Commission”) is proposing Regulation Systems Compliance and Integrity (“Regulation SCI”) under the Securities Exchange Act of 1934 (“Exchange Act”) and conforming amendments to Regulation ATS under the Exchange Act. Proposed Regulation SCI would apply to certain self-regulatory organizations (including registered clearing agencies), alternative trading systems (“ATSs”), plan processors, and exempt clearing agencies subject to the Commission's Automation Review Policy (collectively, “SCI entities”), and would require these SCI entities to comply with requirements with respect to their automated systems that support the performance of their regulated activities.
77 FR 45722 - Consolidated Audit Trail.
The Securities and Exchange Commission (“Commission”) is adopting Rule 613 under the Securities Exchange Act of 1934 (“Exchange Act” or “Act”) to require national securities exchanges and national securities associations (“self-regulatory organizations” or “SROs”) to submit a national market system (“NMS”) plan to create, implement, and maintain a consolidated order tracking system, or consolidated audit trail, with respect to the trading of NMS securities, that would capture customer and order event information for orders in NMS securities, across all markets, from the time of order inception through routing, cancellation, modification, or execution.
77 FR 18684 - Net Worth Standard for Accredited Investors.
We are making a technical amendment to Regulation D and conforming changes to certain other rules. Regulation D was last amended in Release No. 33-9287 (December 21, 2011), which was published in the Federal Register on December 29, 2011. Those amendments became effective on February 27, 2012. Due to a typographical error in that release, the Preliminary Notes to Regulation D were inadvertently deleted from Regulation D. We are restoring the deleted text as new Rule 500. The deleted text is not being restored as Preliminary Notes in order to comply with current Federal Register codification standards.

Indústria.
Informação relacionada.
Alternative Trading Systems (ATSs)
As a marketplace, an alternative trading system (ATS) is regulated under the Securities Act (Ontario) and National Instrument 21-101 Marketplace Operation (NI 21-101), National Instrument 23-101 Trading Rules and their related companion policies. NI 21-101 defines a marketplace as a facility that:
brings together buyers and sellers of securities; brings together the orders for securities of multiple buyers and sellers; and uses established non-discretionary methods under which the orders interact with each other.
ATSs provide automated trading systems which bring together orders from buyers and sellers. Unlike an exchange, an ATS does not:
require an issuer to enter into an agreement to have its securities traded on the marketplace, provide, directly, or through one or more subscribers, a guarantee of a two-sided market for a security on a continuous or reasonably continuous basis, set requirements governing the conduct of subscribers, other than conduct in respect of the trading by those subscribers on the marketplace, and discipline subscribers other than by exclusion from participation in the marketplace.
Review Process.
The establishment and operations of ATSs are governed by the regulatory framework set out in National Instrument 21-101 Marketplace Operation (NI 21-101) and National Instrument 23-101 Trading Rules (NI 23-101) (collectively, the Marketplace Rules). Additional guidance regarding the regulatory framework outlined in NI 21-101 and NI 23-101 may be found in their related Companion Policies.
To carry on business, the ATS must first:
The ATS must also file Form 21-101F2 to NI 21-101 with the OSC at least 30 days before it proposes to begin business, setting out:
a description of classes of subscribers; a list of types of securities the ATS expects to trade; a description of its market structure; its constating documents and corporate by-laws; the names of anyone involved in operating the ATS; the manner of operation, procedures, means of access, fees, and a description of safeguards and training to be provided by the ATS; and a procedure for reviewing system capacity, security and contingency planning.
Ongoing Requirements.
Once registered by the OSC and a member of an SRO, an ATS must conduct itself in accordance with requirements set out in the ATS Rules and any terms and conditions imposed by the OSC. These requirements include:
filing Form 21-101F3 (quarterly report of Alternative Trading System Activities) within 30 days after each calendar quarter; reporting and settling all trades through a recognized clearing agency; providing accurate and timely information to an information processor or an information vendor; filing any significant changes to the information provided in Form 21-101F2; and maintaining dealer registration and meeting any requirements associated with its registration.
The ATS must also meet any requirements applicable to an ATS under the rules and requirements of the SRO of which it is a member.
The OSC oversees the compliance by an ATS with applicable Ontario securities law. As part of its oversight, the OSC reviews required filings (e. g. changes to information filed in Form 21-101F2).
OSC Staff Notice 21-703 Transparency of the Operations of Stock Exchanges and Alternative Trading Systems also provides for the publication by ATSs of notices describing the operations of the ATS prior to its starting to operate as well as notices regarding proposed changes to certain aspects of their operations.
ATS notices published under OSC Staff Notice 21-703 can be found here.

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